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Jurisprudência


TJMS 0009801-44.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - INCOMPETÊNCIA E IMPEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - MANTIDA - CONDENAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA - AFASTADA - ORDEM JUDICIAL DE NÃO APROXIMAÇÃO ATIPICIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Se não foi demonstrada intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, não é necessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Se há conexão entre os fatos narrados como ameaça e o crime de desobediência, não há falar em incompetência do mesmo juízo para julgamento deste, nem em impedimento por se tratar de descumprimento de ordem judicial emitida no próprio Juízo. A diversidade de cominações para o inadimplemento das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, aí incluída a custódia cautelar do agressor, são suficientes para proteção da mulher, não reclamando, a princípio, a escora prevista no artigo 330 do Código Penal. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da coação no curso do processo praticada contra a vítima, parte em processos, mantém-se o decreto condenatório por este crime. Afasta-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o delito foi cometido com grave ameaça à vítima.

Data do Julgamento : 30/09/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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