TJMS 0009814-40.2011.8.12.0002
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO.
1. Pena-base. Devem ser afastadas a conduta social e a personalidade diante da inexistência de elementos concretos nos autos para apreciá-las. Nos termos da Súmula 444 do STJ não servem como fundamento idôneo para exasperar a pena-base os inquéritos policiais e ações penais em curso.
2. Cabível a modificação do regime para o aberto, com fundamento no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
3. Possível a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, recurso provido para reduzir a pena-base do apelante. De ofício, alterado o regime prisional para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO.
1. Pena-base. Devem ser afastadas a conduta social e a personalidade diante da inexistência de elementos concretos nos autos para apreciá-las. Nos termos da Súmula 444 do STJ não servem como fundamento idôneo para exasperar a pena-base os inquéritos policiais e ações penais em curso.
2. Cabível a modificação do regime para o aberto, com fundamento no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
3. Possível a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, recurso provido para reduzir a pena-base do apelante. De ofício, alterado o regime prisional para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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