TJMS 0009860-63.2010.8.12.0002
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO: VALOR DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO EM 2007 - VIGÊNCIA DA MP 340/2006 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007 - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00 - NEGADO PROVIMENTO AO APELO 1. A responsabilidade pelo pagamento do seguro obrigatório é de qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio nacional do convênio DPVAT, conforme estabelece o artigo 7º da Lei n. 6.194/74. 2. No momento do cálculo da indenização, não se distingue invalidez permanente total de parcial, sendo devido o valor integral de R$ 13.500,00 para ambas as hipóteses, uma vez que o art. 3º da Lei 11.482/2007, ao atribuir o valor para cada tipo de dano, no caso de invalidez permanente, não deu relevância ao grau de comprometimento do membro RECURSO DO AUTOR - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOSO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3. A correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e o índice a ser aplicado é o IGPM (Súmula 43 do STJ). 4. Somente após a citação válida e a resistência da seguradora em satisfazer a indenização securitária, é que surge a certeza da obrigação e, em decorrência, a mora por inadimplência do dever legal que lhe é imposto (art. 219 do CPC e 405 do CC).
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO: VALOR DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO EM 2007 - VIGÊNCIA DA MP 340/2006 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007 - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00 - NEGADO PROVIMENTO AO APELO 1. A responsabilidade pelo pagamento do seguro obrigatório é de qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio nacional do convênio DPVAT, conforme estabelece o artigo 7º da Lei n. 6.194/74. 2. No momento do cálculo da indenização, não se distingue invalidez permanente total de parcial, sendo devido o valor integral de R$ 13.500,00 para ambas as hipóteses, uma vez que o art. 3º da Lei 11.482/2007, ao atribuir o valor para cada tipo de dano, no caso de invalidez permanente, não deu relevância ao grau de comprometimento do membro RECURSO DO AUTOR - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOSO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3. A correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e o índice a ser aplicado é o IGPM (Súmula 43 do STJ). 4. Somente após a citação válida e a resistência da seguradora em satisfazer a indenização securitária, é que surge a certeza da obrigação e, em decorrência, a mora por inadimplência do dever legal que lhe é imposto (art. 219 do CPC e 405 do CC).
Data do Julgamento
:
14/05/2013
Data da Publicação
:
20/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão