TJMS 0009862-05.2012.8.12.0021
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENSÃO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PENAS ABRANDADAS – INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE REQUISITO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia.
II – Impõe-se a redução da pena-base diante da equivocada valoração das moduladoras da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, diante da ausência de elementos concretos capazes de justificar o juízo depreciativo das mesmas.
III - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção dos agentes era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado do São Paulo.
IV - Para a incidência da causa especial de redução de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é imprescindível a demonstração da presença, de forma cumulada, dos requisitos da primariedade, bons antecedentes, não integração de organização criminosa e não dedicação à atividade criminosa. Integra organização criminosa o agente que, agindo em conluio com outras pessoas, desloca-se de uma cidade a outra, em viagem especialmente organizada para adquirir grande quantidade de drogas.
V - A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal.
VI – Provimento parcial.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENSÃO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PENAS ABRANDADAS – INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE REQUISITO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia.
II – Impõe-se a redução da pena-base diante da equivocada valoração das moduladoras da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, diante da ausência de elementos concretos capazes de justificar o juízo depreciativo das mesmas.
III - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção dos agentes era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado do São Paulo.
IV - Para a incidência da causa especial de redução de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é imprescindível a demonstração da presença, de forma cumulada, dos requisitos da primariedade, bons antecedentes, não integração de organização criminosa e não dedicação à atividade criminosa. Integra organização criminosa o agente que, agindo em conluio com outras pessoas, desloca-se de uma cidade a outra, em viagem especialmente organizada para adquirir grande quantidade de drogas.
V - A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal.
VI – Provimento parcial.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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