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Jurisprudência


TJMS 0009867-79.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASES – REDUZIDAS – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTUALIDADE MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Tendo sido sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não há que se falar em absolvição por fragilidade probatória. No caso, a droga foi apreendida na ocasião de abordagem policial ao ônibus em que os apelantes viajavam, tendo os mesmos confessado na fase policial que eram os proprietários das drogas apreendidas. Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram a confissão extrajudicial dos apelantes, apresentando versões uníssonas e consistentes acerca do transporte da droga pelos réus. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que comprovada a autoria delitiva. 2. Penas-bases mantidas acima do mínimo legal em razão da natureza, aliada à considerável quantidade do entorpecente apreendido (4,185 kg de cocaína e 1 kg de pasta-base de cocaína). Por outro lado, as moduladoras relativas à culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime devem ser analisadas de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante mostra-se inadequada para negativar referidas circunstâncias judiciais. 3. Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista o não preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam que os réus integram organização criminosa. 4. É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos do art. 44, incisos I e III do Código Penal. Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos defensivos, apenas para diminuir as penas-bases, restando as reprimendas definitivas dos apelantes Douglas Henrique Fernandes de Morais e Sérgio Lisboa Aguiar em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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