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Jurisprudência


TJMS 0009894-07.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCOMPATIBILIDADE - DIMINUTA DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - NÃO APLICAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424, para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Não há que se falar de nulidade pelo não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em feitos relativos à violência doméstica. Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando as declarações da vítima e das testemunhas são uníssonas no que concerne à ocorrência de vias de fato e da ameaça. Incabível a alegação de legítima defesa em não concorrendo os requisitos do art. 25, do Código Penal. Não se aplica o principio da bagatela imprópria em sede de violência domestica e familiar contra mulher. A ausência dos requisitos legais impede a aplicação do art. 129, § 4º, do Código Penal. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não qualifica a conduta. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto da sentença.

Data do Julgamento : 06/10/2014
Data da Publicação : 25/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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