TJMS 0009938-55.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - EDER JOSÉ HERRERA DA SILVA - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - CONDUTA DELITIVA PRATICADA FORA DO PRAZO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que as prorrogações do prazo para a entrega de armas de fogo, promovidas pelas Leis n. 11.706/2008 e 11.922/2009, provocaram a descriminalização temporária das condutas delituosas de posse de arma de fogo de uso permitido apenas quando praticadas no período de 23/12/2003 a 31/12/2009. O Decreto n.º 7.473/11, norma regulamentadora do Estatuto do Desarmamento, não deu causa à extensão do prazo de descriminalização da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mas ressaltou a necessidade de entrega espontânea do artefato à autoridade competente, para que se presuma a boa-fé do possuidor. Na hipótese, a conduta imputada ao réu praticada em 6.2.2013 - não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. Por se equivalerem, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. O regime aberto postulado pelo agente somente é deferido aos réus não reincidentes e cuja pena não ultrapasse a 4 (quatro) anos de reclusão. Na hipótese, muito embora a análise das circunstâncias judiciais tenha sido favorável, trata-se de réu reincidente, o que obsta a fixação de regime mais benéfico. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - HENRIQUE LEANDRO DA SILVA PELEGRINO - POSSE DE MUNIÇÕES - AUSÊNCIA DE ARMAMENTO PARA A DEFLAGRAÇÃO DOS OBJETOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. A posse de munições sem armamento apto para deflagrá-las não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, sendo atípica a conduta sob o prisma da ofensividade. Absolvição que se impõe. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - EDER JOSÉ HERRERA DA SILVA - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - CONDUTA DELITIVA PRATICADA FORA DO PRAZO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que as prorrogações do prazo para a entrega de armas de fogo, promovidas pelas Leis n. 11.706/2008 e 11.922/2009, provocaram a descriminalização temporária das condutas delituosas de posse de arma de fogo de uso permitido apenas quando praticadas no período de 23/12/2003 a 31/12/2009. O Decreto n.º 7.473/11, norma regulamentadora do Estatuto do Desarmamento, não deu causa à extensão do prazo de descriminalização da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mas ressaltou a necessidade de entrega espontânea do artefato à autoridade competente, para que se presuma a boa-fé do possuidor. Na hipótese, a conduta imputada ao réu praticada em 6.2.2013 - não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. Por se equivalerem, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. O regime aberto postulado pelo agente somente é deferido aos réus não reincidentes e cuja pena não ultrapasse a 4 (quatro) anos de reclusão. Na hipótese, muito embora a análise das circunstâncias judiciais tenha sido favorável, trata-se de réu reincidente, o que obsta a fixação de regime mais benéfico. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - HENRIQUE LEANDRO DA SILVA PELEGRINO - POSSE DE MUNIÇÕES - AUSÊNCIA DE ARMAMENTO PARA A DEFLAGRAÇÃO DOS OBJETOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. A posse de munições sem armamento apto para deflagrá-las não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, sendo atípica a conduta sob o prisma da ofensividade. Absolvição que se impõe. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Data da Publicação
:
04/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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