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Jurisprudência


TJMS 0009984-86.2010.8.12.0021

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO ADESIVO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE – AFASTADAS – CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE DESRESPEITOU SINALIZAÇÃO DE PARE – DANOS MATERIAIS – SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que se refere à culpa, da narrativa dos autos e das provas nele existentes, constata-se que o réu, condutor do automóvel, é culpado pelo acidente, tendo em vista sua desobediência à placa de "pare". Não obstante isso, não há nenhuma prova nos autos que indique que a motocicleta estivesse em velocidade excessiva. 2. Quanto a indenização por danos materiais, foi juntada a cópia de recibo do serviço de reparo da moto de local que a testemunha afirma tê-la buscado, além do que todas as testemunhas, inclusive o réu/condutor do automóvel, admitem que a moto ficou bastante danificada e o valor apresentado pelo autor/apelado não extrapola o razoável. Também não há prova de que o recibo apresentado seja falso. RECURSO DE APELAÇÃO – DANOS MORAIS – MAJORADOS – COMPENSAÇÃO COM DPVAT – AFASTADA – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há provas de que os réus tenham condições de arcar com o valor da condenação em valor muito elevado, mas também não há provas de que não tenha como honrá-los, de modo que a majoração deve ser feita com parcimônia, mas sem aviltar a indenização do autor/apelante, nem desprezar seu intenso sofrimento, sendo por adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 2. Não obstante o teor da Súmula 246 do STJ prever a dedução do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, a indenização pelo Seguro DPVAT, prevista em lei, tem natureza eminentemente assistencial e é devida a qualquer pessoa, proprietária de veículo automotor ou não, tenha ou não recolhido o prêmio, sendo irrelevante a culpa. São relações jurídicas absolutamente distintas, cuja cumulação não implica enriquecimento sem causa. Sendo assim, não é possível o indigitado abatimento de valores, mesmo porque não compensáveis, já que um é devido pelo ofensor, outro pelo consórcio de seguradoras. 3. Como ficou esclarecido nos autos, o autor/apelante trabalhava por empreita e podia contratar outras pessoas para realizar o serviço e não há prova suficiente de que a rescisão contratual ocorreu por ausência do apelante, devendo ser mantida a sentença em relação à improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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