TJMS 0010011-40.2012.8.12.0008
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR PORTE DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIDO - DELITOS FORAM PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REFUTADO – RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO – INSUBSISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.
Desde a reforma penal de 1984, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, exige apenas a confissão da "autoria" do crime. E, conforme a redação do dispositivo, basta que a confissão seja "espontânea", pouco importando motivo que levou o agente a confessar a autoria (seja por arrependimento, para se beneficiar, se defender ou porque foi preso em flagrante, etc.). Qualquer interpretação restritiva e em sentido contrário implicaria negativa de vigência ao referido dispositivo legal. Noutros termos, não se pode restringir a incidência da referida atenuante às hipóteses em que o réu não foi preso em flagrante, haja vista que o legislador não estabeleceu tal diferenciação. Aplica-se ao caso a vetusta regra hermenêutica de que não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe.
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea possuem idêntico peso valorativo de "preponderância", podendo ser compensadas.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DIMINUTA DA TENTATIVA – PEDIDO DE APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando evidenciado que o iter criminis percorrido beirou de muito perto a consumação do roubo majorado, só não acontecendo em razão da eficaz ação policial, resulta correta a redução no patamar mínimo, ou seja, 1/3.
Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR PORTE DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIDO - DELITOS FORAM PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REFUTADO – RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO – INSUBSISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.
Desde a reforma penal de 1984, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, exige apenas a confissão da "autoria" do crime. E, conforme a redação do dispositivo, basta que a confissão seja "espontânea", pouco importando motivo que levou o agente a confessar a autoria (seja por arrependimento, para se beneficiar, se defender ou porque foi preso em flagrante, etc.). Qualquer interpretação restritiva e em sentido contrário implicaria negativa de vigência ao referido dispositivo legal. Noutros termos, não se pode restringir a incidência da referida atenuante às hipóteses em que o réu não foi preso em flagrante, haja vista que o legislador não estabeleceu tal diferenciação. Aplica-se ao caso a vetusta regra hermenêutica de que não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe.
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea possuem idêntico peso valorativo de "preponderância", podendo ser compensadas.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DIMINUTA DA TENTATIVA – PEDIDO DE APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando evidenciado que o iter criminis percorrido beirou de muito perto a consumação do roubo majorado, só não acontecendo em razão da eficaz ação policial, resulta correta a redução no patamar mínimo, ou seja, 1/3.
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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