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Jurisprudência


TJMS 0010030-40.2007.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATO OMISSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO – NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE FECHAMENTO ADEQUADO O BASTANTE PARA INVIABILIZAR A ENTRADA DE PESSOAS EM LOCAL ONDE FUNCIONA UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – CRIANÇA QUE TEVE UMA DAS PERNAS PRESA EM UM GIRADOR DESTINADO A TRITURAR DEJETOS, CAUSANDO – LHE LESÕES QUE CULMINARAM NA AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ ESQUERDO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA – PENSIONAMENTO DEVIDO – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – LIMITAÇÃO – 70 (SETENTA) ANOS, AINDA QUE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTENDA SER ESTA VITALÍCIA – AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA E VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que a responsabilidade civil do Estado, em se tratando de omissão da Administração Pública, seja subjetiva, restando evidenciada a negligência perpetrada pela ré em não prover o local do acidente de fechamento adequado o bastante para inviabilizar a entrada de pessoas, o dever de indenizar é medida de rigor. Devem ser repelidas as teses de culpa exclusiva da vítima, concorrente ou in vigilando, quando se vislumbra que a omissão em garantir a segurança das instalações onde funciona uma estação de tratamento de esgoto foi o fator preponderante para a ocorrência do evento danoso que culminou na amputação de dois dedos do pé esquerdo de uma das autoras. Sendo as lesões sofridas por uma das autoras de caráter definitivo e irreversível, causando-lhe, além da deformidade física, dificuldades na execução de atividades rotineiras e redução da capacidade laborativa, o dano moral é presumido, dispensando-se, assim, a prova concreta da sua repercussão na esfera subjetiva do indivíduo. Igualmente presente e presumido é o dano moral da genitora, em decorrência do infortúnio vivenciado pela sua filha desde o acidente até a sua convalescença. Arbitradas as indenizações por danos morais com observância, pelo julgador, dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida, em todos os seus termos, a sentença condenatória que se busca reformar, sem motivação plausível. Conforme a jurisprudência do egrégio do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito a pensionamento vitalício, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude do maior sacrifício para a realização do serviço. Deve ser mantida a sentença que limita o pensionamento em 70 (setenta) anos de idade, ante a ausência de recurso da parte autora visando modificá-la neste aspecto e a vedação à reformatio in pejus.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 05/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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