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Jurisprudência


TJMS 0010030-41.2011.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO APLICADAS – MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148 DA LEP – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva face a inexistência de transcurso do lapso de três anos entre os marcos interruptivos estabelecidos nos artigo 117, do Código Penal. - Tratando-se de contravenção penal desnecessária a representação da vítima, visto possuir natureza de ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 17, da Lei das Contravenções Penais. - Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos. - Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume valor preponderante, na medida em que, em sua maioria, os atos delituosos são praticados de forma oculta, no âmago dos lares, sem testemunhas presenciais. - As penas restritivas de direito não perdem o seu cárter punitivo de sanção penal, não sendo deferido ao acusado a escolha das que lhe melhor convierem, aliando-se que as mesmas podem ser alteradas pelo juízo da execução, desde que seguidas de requerimento motivado. Inteligência do artigo 148, da LEP. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. - Com o parecer, recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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