TJMS 0010049-73.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO– ARTIGO 157, §2º INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIDO – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA COM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS DESCABIMENTO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA UM DOS CORRÉUS ANTE A PRIMARIEDADE E A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA DOIS ACUSADOS – PARCIAL PROVIMENTO. EX OFFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA.
Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação dos apelantes no delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Configurada a causa de aumento prevista no artigo 157,§2°, I, do Código Penal, porquanto apreendida a arma e submetida à perícia, que atestou a potencialidade lesiva.
Caracteriza-se o concurso de agentes quando há a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime.
Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena.
Os documentos emitidos pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça, são documentos públicos, cabendo à defesa comprovar a inveracidade das informações, podendo, segundo a jurisprudência, ser utilizado como prova de reincidência.
A atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP deve ser reconhecida, pois ainda que os acusados tenham sido presos em flagrante, os mesmos confessaram os fatos na polícia em juízo, contribuindo para a formação do convencimento do juiz acerca das autorias delitivas.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser aplicado de acordo com os ditames previstos no artigo 33 do Código Penal.
De ofício, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO– ARTIGO 180 CAPUT DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL – DESCABIMENTO – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
Descabido o pedido de absolvição do crime de receptação ou desclassificação para favorecimento real, ante as provas carreadas nos autos e a presença do elemento subjetivo do tipo penal, consistente no prévio conhecimento da acusada acerca da origem ilícita do veículo, e sua participação no círculo criminoso, como meio de assegurar a todos os "dividendos" do roubo realizado.
A reprimenda-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO– ARTIGO 157, §2º INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIDO – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA COM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS DESCABIMENTO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA UM DOS CORRÉUS ANTE A PRIMARIEDADE E A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA DOIS ACUSADOS – PARCIAL PROVIMENTO. EX OFFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA.
Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação dos apelantes no delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Configurada a causa de aumento prevista no artigo 157,§2°, I, do Código Penal, porquanto apreendida a arma e submetida à perícia, que atestou a potencialidade lesiva.
Caracteriza-se o concurso de agentes quando há a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime.
Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena.
Os documentos emitidos pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça, são documentos públicos, cabendo à defesa comprovar a inveracidade das informações, podendo, segundo a jurisprudência, ser utilizado como prova de reincidência.
A atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP deve ser reconhecida, pois ainda que os acusados tenham sido presos em flagrante, os mesmos confessaram os fatos na polícia em juízo, contribuindo para a formação do convencimento do juiz acerca das autorias delitivas.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser aplicado de acordo com os ditames previstos no artigo 33 do Código Penal.
De ofício, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO– ARTIGO 180 CAPUT DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL – DESCABIMENTO – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
Descabido o pedido de absolvição do crime de receptação ou desclassificação para favorecimento real, ante as provas carreadas nos autos e a presença do elemento subjetivo do tipo penal, consistente no prévio conhecimento da acusada acerca da origem ilícita do veículo, e sua participação no círculo criminoso, como meio de assegurar a todos os "dividendos" do roubo realizado.
A reprimenda-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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