TJMS 0010074-62.2009.8.12.0043
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - NÃO EVIDENCIADA A DESÍDIA - POSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA - ARRAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ART. 148 CC - RETIDA EM FAVOR DOS AUTORES - CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO REQUERIDA NA INICIAL - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ IMPROVIDO. Não há nenhuma razão para acolher tal preliminar, visto que a sentença foi devidamente fundamentada, independentemente se o magistrado de piso baseou-se supostamente em argumentos apontados pelos autores, porque cabe ao juiz apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à demanda, não estando obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme seu livre convencimento. Havendo no caderno processual acervo probatório abundante, inclusive suficientemente capaz de solucionar a controvérsia, deve ser rejeitada a preliminar arguida, porque assegurados os direitos fundamentais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Não vislumbra-se a necessidade da imposição de multa diária, pois não evidenciada a desídia da requerida em sair do imóvel, também porque os requerentes podem postular a desocupação compulsória. No que se refere à perda do sinal/arras, não há previsão contratual. Entretanto, o Código Civil no artigo 418 disciplina que se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. Assim, não há o que se falar em devolução do sinal dos autores para a requerida, ficando o sinal a titulo de fruição do imóvel. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que não consta nenhum pedido de condenação da requerida por perdas e danos, de modo que, realizada a angularização do feito, a Lei Instrumental veda ao autor modificar ou inserir pedidos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - NÃO EVIDENCIADA A DESÍDIA - POSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA - ARRAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ART. 148 CC - RETIDA EM FAVOR DOS AUTORES - CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO REQUERIDA NA INICIAL - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ IMPROVIDO. Não há nenhuma razão para acolher tal preliminar, visto que a sentença foi devidamente fundamentada, independentemente se o magistrado de piso baseou-se supostamente em argumentos apontados pelos autores, porque cabe ao juiz apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à demanda, não estando obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme seu livre convencimento. Havendo no caderno processual acervo probatório abundante, inclusive suficientemente capaz de solucionar a controvérsia, deve ser rejeitada a preliminar arguida, porque assegurados os direitos fundamentais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Não vislumbra-se a necessidade da imposição de multa diária, pois não evidenciada a desídia da requerida em sair do imóvel, também porque os requerentes podem postular a desocupação compulsória. No que se refere à perda do sinal/arras, não há previsão contratual. Entretanto, o Código Civil no artigo 418 disciplina que se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. Assim, não há o que se falar em devolução do sinal dos autores para a requerida, ficando o sinal a titulo de fruição do imóvel. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que não consta nenhum pedido de condenação da requerida por perdas e danos, de modo que, realizada a angularização do feito, a Lei Instrumental veda ao autor modificar ou inserir pedidos.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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