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Jurisprudência


TJMS 0010082-63.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E LESÕES SOFRIDAS - ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO EVENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 6.194/74, não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74 o pagamento da indenização securitária -DPVAT - será efetuado desde que comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano dele decorrente, independentemente de culpa. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

Data do Julgamento : 10/06/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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