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Jurisprudência


TJMS 0010154-13.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – MATERIALIDADE – PROVA DA MENORIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUZIDA – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO – PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor. A prova da menoridade não depende exclusivamente da juntada da certidão de nascimento do menor infrator, podendo ser utilizados outros meios de prova hábil para comprovação, nos termos da Súmula 74 do STJ. Pena-base reduzida ante o afastamento das moduladoras dos antecedentes e culpabilidade. O réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, a qual foi utilizada como agravante da reincidência. Quanto à culpabilidade, a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese da referida moduladora. Há concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, porquanto mediante uma só ação o réu praticou dois crimes, pois levou o adolescente a praticar o crime de roubo, ou seja a finalidade era única de praticar a subtração do bem mediante violência/grave ameaça mas, tal conduta corrompeu menor de idade. EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a pena-base, bem como reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores (fica a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa).

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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