main-banner

Jurisprudência


TJMS 0010158-87.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE. AFASTADA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos havidos em razão do acidente de trânsito. Não há falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da parte autora quando as provas dos autos demonstram que a condutora do veículo da ré adentrou na pista sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser mantido. O pagamento de pensão à vítima de acidente de trânsito pressupõe a incapacidade de realizar atividade laborativa. Não restando comprovadas nos autos as despesas médico-hospitalares e com medicamentos, é indevida a restituição pretendida. Conforme a Súmula de n. 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão