TJMS 0010158-87.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE. AFASTADA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos havidos em razão do acidente de trânsito.
Não há falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da parte autora quando as provas dos autos demonstram que a condutora do veículo da ré adentrou na pista sem respeitar a sinalização de parada obrigatória.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser mantido.
O pagamento de pensão à vítima de acidente de trânsito pressupõe a incapacidade de realizar atividade laborativa.
Não restando comprovadas nos autos as despesas médico-hospitalares e com medicamentos, é indevida a restituição pretendida.
Conforme a Súmula de n. 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE. AFASTADA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos havidos em razão do acidente de trânsito.
Não há falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da parte autora quando as provas dos autos demonstram que a condutora do veículo da ré adentrou na pista sem respeitar a sinalização de parada obrigatória.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser mantido.
O pagamento de pensão à vítima de acidente de trânsito pressupõe a incapacidade de realizar atividade laborativa.
Não restando comprovadas nos autos as despesas médico-hospitalares e com medicamentos, é indevida a restituição pretendida.
Conforme a Súmula de n. 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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