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Jurisprudência


TJMS 0010254-13.2010.8.12.0021

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER ATIVIDADE HABITUAL - CIRCUNSTÂNCIAS SÓCIO-ECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O INSS ESTAVA PAGANDO O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ TAL DATA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas, também, os aspectos sócio-econômico, profissional e cultural do segurado. Restando demonstrado que o autor sofreu invalidez em sua mão e punho esquerdo, estando totalmente inválido para voltar a desempenhar o serviço que exercia quando do acidente do trabalho e, diante de suas condições pessoais (baixa escolaridade e índio da etnia Terena), tem-se que o apelante não poderá ser reaproveitado no mercado de trabalho, razão pela qual reforma-se a sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez. Nos termos do artigo 43 da Lei 8213/91, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez corresponde ao dia imediato ao da cessação do benefício auxílio-doença. Assim, considerando que o autor apelante estava no gozo do auxílio-doença desde a data em que o INSS foi citado para contestar o feito, elege-se como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data da citação do órgão previdenciário.

Data do Julgamento : 07/03/2013
Data da Publicação : 14/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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