TJMS 0010259-27.2012.8.12.0001
E M E N T AAGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATO INADIMPLIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PELO CREDOR - CESSÃO DE CRÉDITOS - NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL EM QUE FORAM COMBATIDOS OS PONTOS EM QUE O JULGAMENTO FOI FAVORÁVEL À PARTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Não se conhece do recurso da parte se esta pretende obter decisão que já lhe foi favorável em sede de primeiro grau e confirmada por decisão monocrática. Ausente o interesse recursal da parte se os pedidos por ela formulados no recurso já foram julgados de acordo com sua pretensão. Não há falar em indenização por danos morais, nem mesmo em abuso de direito, pois a apelada, ao tomar as providências em busca do recebimento do seu crédito, exerceu regularmente um direito reconhecido. Inexiste ato ilícito, ficando afastado o dever de indenizar, quando a cessão de créditos observa os ditames legais, cumprido com os requisitos insculpidos na Lei. Quando o agravo regimental não apresenta elementos que sejam suficientemente fortes para modificar o conteúdo decisório, mantém-se a decisão agravada.
Ementa
E M E N T AAGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATO INADIMPLIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PELO CREDOR - CESSÃO DE CRÉDITOS - NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL EM QUE FORAM COMBATIDOS OS PONTOS EM QUE O JULGAMENTO FOI FAVORÁVEL À PARTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Não se conhece do recurso da parte se esta pretende obter decisão que já lhe foi favorável em sede de primeiro grau e confirmada por decisão monocrática. Ausente o interesse recursal da parte se os pedidos por ela formulados no recurso já foram julgados de acordo com sua pretensão. Não há falar em indenização por danos morais, nem mesmo em abuso de direito, pois a apelada, ao tomar as providências em busca do recebimento do seu crédito, exerceu regularmente um direito reconhecido. Inexiste ato ilícito, ficando afastado o dever de indenizar, quando a cessão de créditos observa os ditames legais, cumprido com os requisitos insculpidos na Lei. Quando o agravo regimental não apresenta elementos que sejam suficientemente fortes para modificar o conteúdo decisório, mantém-se a decisão agravada.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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