TJMS 0010281-59.2011.8.12.0021
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - ÓBITO DO SEGURADO POR DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DELIBERADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado, quando se apresenta desnecessária a dilação probatória. 2. É assente na jurisprudência que a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de comprovada má-fé do segurado. 3. No caso, ainda que a apelada seja estipulante, não há como negar que conhecia o estado de saúde de seu companheiro beneficiário e co-segurado da apólice contratada. Ainda que não soubesse a finalidade do questionário, não há justificativa plausível para responder negativamente sobre a existência de doença que sabia padecer seu companheiro. 4. Subsume-se à hipótese o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil de 2002. 5. Deste modo, mesmo que a seguradora não tenha exigido exames prévios para contratação do seguro de vida e inclusão do companheiro da apelada como co-segurado, não há direito à cobertura securitário, justamente porque o óbito se deve à doença (diabetes) deliberadamente omitida no momento da adesão do seguro. RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO - MANTIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No recurso da seguradora foi decidido que esta agiu corretamente, nos termos da lei e da apólice, ao negar a cobertura do sinistro, sendo assim, a improcedência do pedido inicial de indenização por danos morais deve ser mantida pelo fundamento de ausência de ato ilícito.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - ÓBITO DO SEGURADO POR DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DELIBERADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado, quando se apresenta desnecessária a dilação probatória. 2. É assente na jurisprudência que a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de comprovada má-fé do segurado. 3. No caso, ainda que a apelada seja estipulante, não há como negar que conhecia o estado de saúde de seu companheiro beneficiário e co-segurado da apólice contratada. Ainda que não soubesse a finalidade do questionário, não há justificativa plausível para responder negativamente sobre a existência de doença que sabia padecer seu companheiro. 4. Subsume-se à hipótese o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil de 2002. 5. Deste modo, mesmo que a seguradora não tenha exigido exames prévios para contratação do seguro de vida e inclusão do companheiro da apelada como co-segurado, não há direito à cobertura securitário, justamente porque o óbito se deve à doença (diabetes) deliberadamente omitida no momento da adesão do seguro. RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO - MANTIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No recurso da seguradora foi decidido que esta agiu corretamente, nos termos da lei e da apólice, ao negar a cobertura do sinistro, sendo assim, a improcedência do pedido inicial de indenização por danos morais deve ser mantida pelo fundamento de ausência de ato ilícito.
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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