TJMS 0010284-06.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELO DE MAURI – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA NEGATIVA A MODULADORA DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AMPARADAS NO MESMO FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRETENDIDO AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA – INVIÁVEL –VÍTIMA AMARRADA E COLOCADA NO BANCO DE TRÁS E DEPOIS PORTA-MALA DE CARRO – VÍTIMA DEPOIS AMARRADA A UMA ÁRVORE E MANTIDA SOB VIGILÂNCIA DE UM DOS RÉUS – MAJORANTE COMPROVADA – REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA APLICAR PATAMAR INTERMEDIÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presente mais de uma causa de aumento de pena, é possível utilizar uma como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base (no caso a moduladora da culpabilidade), mantendo a outra como majorante na terceira fase da dosimetria.
Não é possível a utilização do mesmo fundamento para justificar a exasperação da pena-base em duas moduladoras distintas, então, deve ser afastado o desabono que recai sobre as consequências do crime, preservando a reprovação que recai sobre as circunstâncias do crime.
A vítima permaneceu constrita em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para consumação do delito, pois foi amarrada e colocada no banco de trás do carro, posteriormente preso no porta-malas, levado por estrada de chão e compelido a caminhar dentro da mata fechada, amarrado em uma árvore e ali longo tempo sob a vigilância de um dos réus, o que caracteriza a causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição da liberdade.
Na terceira fase da dosimetria, presente causa de aumento, o patamar da elevação da pena deve ser estabelecido proporcionalmente entre o mínimo (1/3) e o máximo (1/2) permitido, mostrando-se adequada para reprovação da conduta a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos).
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
APELO DE JANDER: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA NEGATIVA A MODULADORA DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AMPARADAS NO MESMO FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDIMENSIONAMENTO DEVIDO – REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA APLICAR PATAMAR INTERMEDIÁRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presente mais de uma causa de aumento de pena, é possível utilizar uma como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base (no caso a moduladora da culpabilidade), mantendo a outra como majorante na terceira fase da dosimetria.
Não é possível a utilização do mesmo fundamento para justificar a exasperação da pena-base em duas moduladoras distintas, então, afastam-se as consequências do crime, preservando a reprovação que recai sobre as circunstâncias do crime.
Na terceira fase da dosimetria, presente causa de aumento, o patamar da elevação da pena deve ser estabelecido proporcionalmente entre o mínimo (1/3) e o máximo (1/2) permitido, mostrando-se adequada para reprovação da conduta a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos).
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELO DE MAURI – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA NEGATIVA A MODULADORA DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AMPARADAS NO MESMO FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRETENDIDO AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA – INVIÁVEL –VÍTIMA AMARRADA E COLOCADA NO BANCO DE TRÁS E DEPOIS PORTA-MALA DE CARRO – VÍTIMA DEPOIS AMARRADA A UMA ÁRVORE E MANTIDA SOB VIGILÂNCIA DE UM DOS RÉUS – MAJORANTE COMPROVADA – REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA APLICAR PATAMAR INTERMEDIÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presente mais de uma causa de aumento de pena, é possível utilizar uma como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base (no caso a moduladora da culpabilidade), mantendo a outra como majorante na terceira fase da dosimetria.
Não é possível a utilização do mesmo fundamento para justificar a exasperação da pena-base em duas moduladoras distintas, então, deve ser afastado o desabono que recai sobre as consequências do crime, preservando a reprovação que recai sobre as circunstâncias do crime.
A vítima permaneceu constrita em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para consumação do delito, pois foi amarrada e colocada no banco de trás do carro, posteriormente preso no porta-malas, levado por estrada de chão e compelido a caminhar dentro da mata fechada, amarrado em uma árvore e ali longo tempo sob a vigilância de um dos réus, o que caracteriza a causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição da liberdade.
Na terceira fase da dosimetria, presente causa de aumento, o patamar da elevação da pena deve ser estabelecido proporcionalmente entre o mínimo (1/3) e o máximo (1/2) permitido, mostrando-se adequada para reprovação da conduta a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos).
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
APELO DE JANDER: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA NEGATIVA A MODULADORA DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AMPARADAS NO MESMO FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDIMENSIONAMENTO DEVIDO – REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA APLICAR PATAMAR INTERMEDIÁRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presente mais de uma causa de aumento de pena, é possível utilizar uma como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base (no caso a moduladora da culpabilidade), mantendo a outra como majorante na terceira fase da dosimetria.
Não é possível a utilização do mesmo fundamento para justificar a exasperação da pena-base em duas moduladoras distintas, então, afastam-se as consequências do crime, preservando a reprovação que recai sobre as circunstâncias do crime.
Na terceira fase da dosimetria, presente causa de aumento, o patamar da elevação da pena deve ser estabelecido proporcionalmente entre o mínimo (1/3) e o máximo (1/2) permitido, mostrando-se adequada para reprovação da conduta a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos).
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão