TJMS 0010284-98.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESERVADO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARCIAL PROVIMENTO.
I - Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, são suficientes para manter o édito condenatório, inexistindo, portanto, insuficiência do conjunto probatório.
II - Não há reparos a serem feitos na pena-base, pois acertadamente motivada, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento".
III - É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Todavia, em relação ao quantum indenizatório, deve ser reduzido, pois considerando a gravidade da conduta praticada (réu que praticou ameaça contra sua esposa), o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos objetivos legais, nos termos do art. 387, IV do CP. Ressalta-se que o montante indenizatório é mínimo, cabendo à interessada, caso entenda necessário, buscar na esfera cível sua complementação.
Com o parecer, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o valor mínimo de indenização para R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais à ofendida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESERVADO – ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARCIAL PROVIMENTO.
I - Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, são suficientes para manter o édito condenatório, inexistindo, portanto, insuficiência do conjunto probatório.
II - Não há reparos a serem feitos na pena-base, pois acertadamente motivada, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento".
III - É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Todavia, em relação ao quantum indenizatório, deve ser reduzido, pois considerando a gravidade da conduta praticada (réu que praticou ameaça contra sua esposa), o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos objetivos legais, nos termos do art. 387, IV do CP. Ressalta-se que o montante indenizatório é mínimo, cabendo à interessada, caso entenda necessário, buscar na esfera cível sua complementação.
Com o parecer, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o valor mínimo de indenização para R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais à ofendida.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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