TJMS 0010291-06.2011.8.12.0021
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DA LESÃO RELEVANTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM PROPORÇÃO AO GRAU DA INVALIDEZ, CONSIDERANDO-SE AS TABELAS DA SUSEP - ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. I. Segundo entendimento do STJ, adotado nesta Corte Estadual, o arbitramento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente deve observar as seguintes balizas: 1) observância do teto legal: 40 salário mínimos ou R$ 13.500,00, a depender da data do acidente; 2) indenização proporcional ao grau da invalidez; 3) adequação do fato à tabela da SUSEP. II. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. Precedentes do TJMS e STJ. III. Se a verba honorária fixada em primeiro grau não se mostrava excessiva, mas consentânea tanto com o valor econômico da demanda quanto com as demais peculiaridade da causa, não se há de alterar o arbitramento. IV. Se o valor da condenação foi substancialmente diminuído, tornando irrisória a verba honorária com base no art. 20, §3º, do CPC, impõe-se a readequação ex officio desta obrigação, por equidade, tudo por representar uma consequência natural do julgamento do apelo em segundo grau de jurisdição.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DA LESÃO RELEVANTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM PROPORÇÃO AO GRAU DA INVALIDEZ, CONSIDERANDO-SE AS TABELAS DA SUSEP - ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. I. Segundo entendimento do STJ, adotado nesta Corte Estadual, o arbitramento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente deve observar as seguintes balizas: 1) observância do teto legal: 40 salário mínimos ou R$ 13.500,00, a depender da data do acidente; 2) indenização proporcional ao grau da invalidez; 3) adequação do fato à tabela da SUSEP. II. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. Precedentes do TJMS e STJ. III. Se a verba honorária fixada em primeiro grau não se mostrava excessiva, mas consentânea tanto com o valor econômico da demanda quanto com as demais peculiaridade da causa, não se há de alterar o arbitramento. IV. Se o valor da condenação foi substancialmente diminuído, tornando irrisória a verba honorária com base no art. 20, §3º, do CPC, impõe-se a readequação ex officio desta obrigação, por equidade, tudo por representar uma consequência natural do julgamento do apelo em segundo grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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