TJMS 0010316-06.2016.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CANDIDATOS POSSIVELMENTE AFETADOS PELA SENTENÇA - OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SOLICITAR À REQUERIDA AS INFORMAÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MEIO MENOS ONEROSO E MAIS EFICAZ PARA O FIM DE EFETUAR A CITAÇÃO DOS CANDIDATOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Controvérsia centrada na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de discussão de de pontuação na prova de títulos de candidato aprovado, bem como na possibilidade de o autor requerer informações dos candidatos para a devida qualificação no processo como litisconsortes. 2. Não conhecimento do ponto suscitado em contrarrazões e relativo à ilegitimidade passiva da recorrida. 3. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Todavia, sempre que os efeitos da sentença atingirem candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, em aplicação ao comando do art. 47, do CPC/73 (art. 114, do CPC/2015). Precedentes. 4. Na espécie, o resultado do provimento judicial pretendido poderá, em tese, e eventualmente, levar à alteração da nota e classificação de candidatos já convocados e nomeados, o que atrai a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, permitindo-se que estes candidatos exerçam o contraditório e a ampla defesa. 5. Nos casos em que o autor não dispuser das informações necessárias para a qualificação do réu, ele poderá, na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias para tanto (§ 1º, do art. 319, do CPC/15), não podendo o juiz indeferir a inicial quando a obtenção de tais informações pelo autor tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça (§ 3º, do art. 319, CPC/15). 6. No caso em análise, a exigência de que o autor indicasse ao menos o endereço para a qualificação dos litisconsortes necessários - candidatos aprovados em concurso público nacional - mostrou-se demasiadamente onerosa em contraposição ao pedido do autor para que a requerida fornecesse as informações, as quais detém. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CANDIDATOS POSSIVELMENTE AFETADOS PELA SENTENÇA - OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SOLICITAR À REQUERIDA AS INFORMAÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MEIO MENOS ONEROSO E MAIS EFICAZ PARA O FIM DE EFETUAR A CITAÇÃO DOS CANDIDATOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Controvérsia centrada na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de discussão de de pontuação na prova de títulos de candidato aprovado, bem como na possibilidade de o autor requerer informações dos candidatos para a devida qualificação no processo como litisconsortes. 2. Não conhecimento do ponto suscitado em contrarrazões e relativo à ilegitimidade passiva da recorrida. 3. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Todavia, sempre que os efeitos da sentença atingirem candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, em aplicação ao comando do art. 47, do CPC/73 (art. 114, do CPC/2015). Precedentes. 4. Na espécie, o resultado do provimento judicial pretendido poderá, em tese, e eventualmente, levar à alteração da nota e classificação de candidatos já convocados e nomeados, o que atrai a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, permitindo-se que estes candidatos exerçam o contraditório e a ampla defesa. 5. Nos casos em que o autor não dispuser das informações necessárias para a qualificação do réu, ele poderá, na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias para tanto (§ 1º, do art. 319, do CPC/15), não podendo o juiz indeferir a inicial quando a obtenção de tais informações pelo autor tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça (§ 3º, do art. 319, CPC/15). 6. No caso em análise, a exigência de que o autor indicasse ao menos o endereço para a qualificação dos litisconsortes necessários - candidatos aprovados em concurso público nacional - mostrou-se demasiadamente onerosa em contraposição ao pedido do autor para que a requerida fornecesse as informações, as quais detém. 7. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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