TJMS 0010322-78.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRIPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA – CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIMENTO – JURADOS QUE ESCOLHERAM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE AO DECRETO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO EM PARTE – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS APENAS NO TOCANTE AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER – DEMAIS VETORIAIS MANTIDAS DESFAVORÁVEIS – CRIME CONTINUADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se revela incoerente as respostas apresentadas pelos juízes leigos que, atentos ao que lhes foram expostos nos debates e, principalmente, à particularidade de cada um dos delitos, compreenderam que em relação ao crime cometido contra uma das vítimas o autor teve uma menor participação e não concorreu com sua tortura. Ademais, não se depura qualquer prejuízo suportado pelo apelante e, como regra geral, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, a doutrina e a jurisprudência, vem entendendo ser imprescindível a demonstração concreto de prejuízo às partes, posicionamento este que coaduna cabalmente nos termos do artigo 563 do Código de processo Penal, o qual prevê que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. Os elementos de convicção carreados aos autos são indicativos de que o réu incorreu no triplo homicídio triplamente qualificado, e a soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes pareça mais consentânea com as provas avaliadas. Dessa forma, se o Júri Popular acolheu a tese acusatória, não ocorreu decisão manifestamente contrária à prova dos autos, já que é uma das versões que está amparada em elementos probatórios do processo.
3. A pena-base relativa ao crime de homicídio triplamente qualificado deve ser mantida, haja vista ser possível utilizar uma das qualificadoras para formar o tipo e as demais migrarem para aumentar a pena-base. Contudo, estes fundamentos, são inservíveis no tocante ao crime de ocultação de cadáver, de modo que tais moduladoras devem ser afastadas da pena-base aplicada a este delito.
4. Não estando configurado o requisito objetivo-subjetivo da unidade de desígnios, ou seja, "que o agente queira praticar um crime como se fosse continuação de outro", impossível torna-se o reconhecimento da ficcio juris da continuidade delitiva. Não bastasse isso, extrai-se dos autos que o apelante possui outras condenações em seu desfavor (tráfico de drogas e porte ilegal de armas), o que demonstra a sua predisposição para prática de delitos, ou seja, está evidenciada a habitualidade criminosa, o que também descaracteriza o crime continuado.
5. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar as moduladoras da personalidade e da circunstância da pena-base aplicada ao crime de ocultação de cadáver e, consequentemente, readequar a referida reprimenda.
EM PARTE CONTRA O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRIPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA – CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIMENTO – JURADOS QUE ESCOLHERAM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE AO DECRETO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO EM PARTE – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS APENAS NO TOCANTE AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER – DEMAIS VETORIAIS MANTIDAS DESFAVORÁVEIS – CRIME CONTINUADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se revela incoerente as respostas apresentadas pelos juízes leigos que, atentos ao que lhes foram expostos nos debates e, principalmente, à particularidade de cada um dos delitos, compreenderam que em relação ao crime cometido contra uma das vítimas o autor teve uma menor participação e não concorreu com sua tortura. Ademais, não se depura qualquer prejuízo suportado pelo apelante e, como regra geral, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, a doutrina e a jurisprudência, vem entendendo ser imprescindível a demonstração concreto de prejuízo às partes, posicionamento este que coaduna cabalmente nos termos do artigo 563 do Código de processo Penal, o qual prevê que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. Os elementos de convicção carreados aos autos são indicativos de que o réu incorreu no triplo homicídio triplamente qualificado, e a soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes pareça mais consentânea com as provas avaliadas. Dessa forma, se o Júri Popular acolheu a tese acusatória, não ocorreu decisão manifestamente contrária à prova dos autos, já que é uma das versões que está amparada em elementos probatórios do processo.
3. A pena-base relativa ao crime de homicídio triplamente qualificado deve ser mantida, haja vista ser possível utilizar uma das qualificadoras para formar o tipo e as demais migrarem para aumentar a pena-base. Contudo, estes fundamentos, são inservíveis no tocante ao crime de ocultação de cadáver, de modo que tais moduladoras devem ser afastadas da pena-base aplicada a este delito.
4. Não estando configurado o requisito objetivo-subjetivo da unidade de desígnios, ou seja, "que o agente queira praticar um crime como se fosse continuação de outro", impossível torna-se o reconhecimento da ficcio juris da continuidade delitiva. Não bastasse isso, extrai-se dos autos que o apelante possui outras condenações em seu desfavor (tráfico de drogas e porte ilegal de armas), o que demonstra a sua predisposição para prática de delitos, ou seja, está evidenciada a habitualidade criminosa, o que também descaracteriza o crime continuado.
5. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar as moduladoras da personalidade e da circunstância da pena-base aplicada ao crime de ocultação de cadáver e, consequentemente, readequar a referida reprimenda.
EM PARTE CONTRA O PARECER
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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