TJMS 0010339-62.2011.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE BEM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AFASTADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fica afastada a preliminar por ausência de citação válida tendo em vista que no caso de citação de pessoa jurídica por via postal, basta que tenha sido realizada por pessoa identificada, a qual assina sem fazer qualquer objeção imediata e no endereço correto da parte ré, não se exigindo que o recebimento tenha sido assinado por pessoa com poderes de representação ou específicos para tal ato.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual, condenando a ré, ora apelante, no pagamento da cláusula penal convencionada pelas partes no contrato de compra e venda, bem como em perdas e danos, pois a primeira representa uma punição de natureza moratória e segunda possui natureza compensatória.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE BEM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AFASTADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fica afastada a preliminar por ausência de citação válida tendo em vista que no caso de citação de pessoa jurídica por via postal, basta que tenha sido realizada por pessoa identificada, a qual assina sem fazer qualquer objeção imediata e no endereço correto da parte ré, não se exigindo que o recebimento tenha sido assinado por pessoa com poderes de representação ou específicos para tal ato.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual, condenando a ré, ora apelante, no pagamento da cláusula penal convencionada pelas partes no contrato de compra e venda, bem como em perdas e danos, pois a primeira representa uma punição de natureza moratória e segunda possui natureza compensatória.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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