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Jurisprudência


TJMS 0010341-16.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA PRESERVADA – QUANTUM – PROPORCIONALIDADE – ABRANDAMENTO. ATENUANTES: MENORIDADE RELATIVA NÃO CONFIGURADA – AGENTE MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO: SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA – CAUSA DE AUMENTO DA PENA AFASTADA – CONCURSO DE PESSOAS – AÇÃO CONJUNTA ENTRE DUAS PESSOAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DA PENA FIXADA EM CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CP – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – REGIME MAIS GRAVOSO – IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – PROPRIEDADE COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO – POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – § 2º DO ART. 387 DO CPP – OBRIGATÓRIA ANÁLISE PELO JUÍZO DE INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS – REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PROVIMENTO PARCIAL. I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. II – A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. Correto considerar-se desabonadora tal circunstância quando demonstrado que a conduta do agente foi além da normalidade prevista no próprio tipo penal. III – Não faz jus à atenuante da menoridade relativa o agente que à data do crime era maior de 21 anos de idade. IV – A confissão espontânea deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação. V – O emprego de simulacro de arma de fogo para atemorizar a vítima do delito de roubo não configura a causa de aumento de pena em razão da ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo apenas para caracterizar a grave ameaça inerente ao tipo penal. VI – Para o reconhecimento da majorante do concurso de agentes, basta o envolvimento de terceira pessoa na prática do crime. VII – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime mais gravoso quando desfavorável qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. VIII – A prova da propriedade e a ausência de interesse na permanência do objeto no processo são circunstâncias que autorizam a devolução de bem apreendido. IX – O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal estabeleceu uma nova espécie de detração, exclusivamente para fins de progressão de regime. Assim, após o juiz sentenciante fixar a pena e estabelecer o regime prisional inicial com base no art. 33 do Código Penal, obrigatoriamente, deverá analisar a possibilidade de progressão para regime mais brando em relação ao que acabara de fixar, considerando, para tanto, o tempo de prisão provisória decorrido até a data da prolação da sentença, desde que para tanto haja demonstração da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 112 da LEP. Ausente a prova de tais requisitos, ou se por qualquer outra razão o juiz de conhecimento tiver deixado de realizar esta análise, a competência passa para o Juízo da Execução Penal. X – Recursos a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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