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Jurisprudência


TJMS 0010362-97.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO ACINTOSA DA TRANQUILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS – ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, 'F', DO CP – PATAMAR DE AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO) FIXADO – REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Mister a condenação do acusado uma vez comprovada a autoria e materialidade da contravenção de perturbação acintosa da tranquilidade. A existência de condenação por fato anterior ao ora imputado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração. Consoante critério doutrinário, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito. Mesmo detectando-se apenas uma circunstância desfavorável ao agente, descabe a fixação da pena-base em seu mínimo legal. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de aumento da pena no tocante às agravantes genéricas, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal. Não substituem as penas privativas de liberdade por restritiva de direito nas situações em que o delito é praticado mediante violência ou grave ameaça, além de, in casu, tratar-se de medida não recomendável, frente à existência de condenação em desfavor do acusado pelo cometimento de crime de violência contra a mulher. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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