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Jurisprudência


TJMS 0010376-31.2006.8.12.0000

Ementa
'AGRAVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCURSO DE CRIMES ENTRE HEDIONDO E COMUM - CUMPRIMENTO DE 2/3 DO HEDIONDO - CONCESSÃO DE LIVRAMENTO - SOLUÇÃO HÍBRIDA - REGIME ABERTO A SER CUMPRIDO COM AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO. Não se pode exigir a soma das penas para que o agente cumpra 2/3 da pena unificada, quando for condenado no concurso de crimes hediondo e comum, visto que a somatória tratada no artigo 84 do Código Penal refere-se a crimes que não tenham atingido o teto mínimo exigido no caput do artigo 83 do mesmo Codex e não para crimes que isoladamente atingiram esse teto. Traduz-se numa forma justa a solução que concede a liberdade condicional pelo crime hediondo e, ao estabelecer as condições para tanto, fixa a exigência do cumprimento da pena no regime aberto (quanto ao crime remanescente), determinando o recolhimento diário do reeducando em local apropriado para esse fim.'

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : 08/03/2006
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. João Batista da Costa Marques
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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