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Jurisprudência


TJMS 0010454-25.2006.8.12.0000

Ementa
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A FIM DE DETERMINAR QUE O ESTADO AGRAVADO FORNEÇA À AGRAVANTE OS MEDICAMENTOS REQUERIDOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se os elementos que autorizaram a concessão da tutela antecipada continuam firmes, não conseguindo o agravante elidi-los ou demonstrar alteração fática que permitisse sua revogação, a mantença da decisão vergastada é medida que se impõe. A alegação de que a concessão da tutela antecipada representaria lesão à ordem administrativa, uma vez que afronta o sistema constitucional que prevê a necessidade de previsão orçamentária, cai por terra, visto que entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde (direitos subjetivos inalienáveis), assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, só há uma possível conclusão: a que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana. Não é vedada a concessão de tutela antecipada contra o poder público, principalmente quando se tratar de direito fundamental do indivíduo, como o vertido nestes autos. É possível a aplicação de multa pecuniária em face da Fazenda Pública, visto que a multa pecuniária objetiva o fiel cumprimento da decisão judicial, não existindo vedação legal à sua imposição contra a Fazenda Pública.'

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : 26/05/2006
Classe/Assunto : Agravo Interno / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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