TJMS 0010456-42.2013.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE AS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INVIÁVEL – VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS – REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – RECURSO IMPROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Não há se falar em redução da pena-base, uma vez que a decisão do juízo a quo foi muito bem fundamentada, pois é possível verificar mediante simples consulta ao SAJ (Sistema de Automação do Judiciário) que há, em relação ao recorrente, sentença condenatória já transitada em julgado.
III. O crime de associação criminosa não está atrelado ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, pelo contrário, possuem natureza jurídica distintas um do outro e tutelam bens jurídicos diversos. Sendo que, o crime de roubo tutela o patrimônio e a integridade física da pessoa e o crime de associação criminosa, a paz pública.
IV. Resta caracterizado o concurso formal de crimes, uma vez que mediante uma só ação, o apelante subtraiu bens/objetos de aproximadamente 08 (oito) vítimas, violando assim, patrimônios distintos.
V. Necessária a redução, de ofício, do percentual de aumento no concurso formal de crimes, previsto no art. 70, do CP, para metade, no crime de roubo majorado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE AS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INVIÁVEL – VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS – REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – RECURSO IMPROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Não há se falar em redução da pena-base, uma vez que a decisão do juízo a quo foi muito bem fundamentada, pois é possível verificar mediante simples consulta ao SAJ (Sistema de Automação do Judiciário) que há, em relação ao recorrente, sentença condenatória já transitada em julgado.
III. O crime de associação criminosa não está atrelado ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, pelo contrário, possuem natureza jurídica distintas um do outro e tutelam bens jurídicos diversos. Sendo que, o crime de roubo tutela o patrimônio e a integridade física da pessoa e o crime de associação criminosa, a paz pública.
IV. Resta caracterizado o concurso formal de crimes, uma vez que mediante uma só ação, o apelante subtraiu bens/objetos de aproximadamente 08 (oito) vítimas, violando assim, patrimônios distintos.
V. Necessária a redução, de ofício, do percentual de aumento no concurso formal de crimes, previsto no art. 70, do CP, para metade, no crime de roubo majorado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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