TJMS 0010487-15.2011.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REJEIÇÃO. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES CORROBORADAS PELO TESTEMUNHO DA VÍTIMA E POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO.
I - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de laudo de dependência toxicológica quando o agente limita-se a afirmar ser usuário de maconha, negando a propriedade da droga apreendida e não havendo nos autos qualquer indício de dependência química, circunstância que deve ser provada através do incidente de insanidade mental diante de indícios veementes de inimputabilidade, a demonstrar presença das circunstâncias elencadas pelo artigo 45 da Lei nº 11.343/06, já que o vício não se confunde com dependência química, e mesmo esta, nem sempre induz à incapacidade de entender o caráter ilícito do fato.
II - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
III - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REJEIÇÃO. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES CORROBORADAS PELO TESTEMUNHO DA VÍTIMA E POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO.
I - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de laudo de dependência toxicológica quando o agente limita-se a afirmar ser usuário de maconha, negando a propriedade da droga apreendida e não havendo nos autos qualquer indício de dependência química, circunstância que deve ser provada através do incidente de insanidade mental diante de indícios veementes de inimputabilidade, a demonstrar presença das circunstâncias elencadas pelo artigo 45 da Lei nº 11.343/06, já que o vício não se confunde com dependência química, e mesmo esta, nem sempre induz à incapacidade de entender o caráter ilícito do fato.
II - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
III - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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