TJMS 0010494-28.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO OMBRO - APLICAÇÃO DA TABELA INTRODUZIDA PELA LEI 11.945/09 - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização securitária não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, mas sim as sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, quais sejam, perda ou redução do funcionamento de membro, órgão ou sentido, e que estas sejam irreversíveis ou incuráveis. 2. O acidente envolvendo o apelante ocorreu em 15/11/2010, ou seja, quando já vigorava a Lei 11.945/2009, diante deste fato, ao contrário do que defende o apelante, é aplicável ao caso o escalonamento do valor da indenização, conforme tabela anexa a Lei 6.194/74. 3. A correção monetária é devida desde a data do acidente, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO OMBRO - APLICAÇÃO DA TABELA INTRODUZIDA PELA LEI 11.945/09 - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização securitária não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, mas sim as sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, quais sejam, perda ou redução do funcionamento de membro, órgão ou sentido, e que estas sejam irreversíveis ou incuráveis. 2. O acidente envolvendo o apelante ocorreu em 15/11/2010, ou seja, quando já vigorava a Lei 11.945/2009, diante deste fato, ao contrário do que defende o apelante, é aplicável ao caso o escalonamento do valor da indenização, conforme tabela anexa a Lei 6.194/74. 3. A correção monetária é devida desde a data do acidente, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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