TJMS 0010494-54.2013.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE FRAUDE - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E DO FURTO PRIVILEGIADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - COISA FURTADA- NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei penal, em seu art.16, fornece os requisitos do arrependimento posterior, quais sejam, que o crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser voluntária, pessoal e integral e que seja efetuada até o recebimento da denúncia ou queixa. No caso os fatos circunstanciais que envolveram a ação delituosa demonstram que o valor furtado não foi restituído à vítima. 2. A admissibilidade do furto privilegiado-qualificado encontra fundamento em questões de politica criminal e visa impedir um tratamento excessivamente rigoroso quando o caso concreto recomendar, o que não ocorre no caso em exame. O crime foi praticado em ambiente de trabalho, com suspeita dos colegas da conduta que vinha sendo praticada pelo apelante, que apenas estava trabalhando na empresa há poucos meses. 3. Não obstante o apelante ser primário, inviável a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado na hipótese dos autos, haja vista que a coisa furtada não pode ser considerada de pequeno valor - R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), pois muito próxima do salário mínimo vigente na época dos fatos, ou seja, de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco) reais, aliado a circunstância da reprovabilidade da conduta do apelante que como auxiliar administrativo, com oportunidade de trabalho, preferiu furtar nesse mesmo ambiente.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE FRAUDE - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E DO FURTO PRIVILEGIADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - COISA FURTADA- NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei penal, em seu art.16, fornece os requisitos do arrependimento posterior, quais sejam, que o crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser voluntária, pessoal e integral e que seja efetuada até o recebimento da denúncia ou queixa. No caso os fatos circunstanciais que envolveram a ação delituosa demonstram que o valor furtado não foi restituído à vítima. 2. A admissibilidade do furto privilegiado-qualificado encontra fundamento em questões de politica criminal e visa impedir um tratamento excessivamente rigoroso quando o caso concreto recomendar, o que não ocorre no caso em exame. O crime foi praticado em ambiente de trabalho, com suspeita dos colegas da conduta que vinha sendo praticada pelo apelante, que apenas estava trabalhando na empresa há poucos meses. 3. Não obstante o apelante ser primário, inviável a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado na hipótese dos autos, haja vista que a coisa furtada não pode ser considerada de pequeno valor - R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), pois muito próxima do salário mínimo vigente na época dos fatos, ou seja, de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco) reais, aliado a circunstância da reprovabilidade da conduta do apelante que como auxiliar administrativo, com oportunidade de trabalho, preferiu furtar nesse mesmo ambiente.
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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