TJMS 0010520-18.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANICADO PELO EMPREGO DE ARMA – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
A espécie do roubo impróprio está prevista no § 1.º do artigo 157 do Código Penal e se realiza quando o autor da subtração conseguiu a posse da res furtiva sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a definitiva detenção da coisa. Segundo entendimento jurídico assente, a simulação de porte de arma constitui constrangimento apto a causar efetivo temor na vítima, ocasionando, por isso, a subsunção da conduta ao tipo delitivo de roubo. Caracterizada a grave ameaça, não há que se falar em desclassificação.
Cumpre ressaltar, ainda, que não é cabível a tentativa de roubo impróprio, porquanto, tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo posse mansa e pacífica. Sentença reformada para condenar o denunciado pelo crime de roubo impróprio circunstanciado.
A apreensão da arma e realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva são dispensadas quando a prova testemunhal confirma utilização do artefato. No caso em tela, a vítima narrou em seu depoimento judicial de forma segura e com clareza o emprego de arma de fogo, corroborado pelo laudo pericial e confissão extrajudicial do acusado.
COM O PARECER - RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU COM INCURSO NO ART. 157, §1º E §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANICADO PELO EMPREGO DE ARMA – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
A espécie do roubo impróprio está prevista no § 1.º do artigo 157 do Código Penal e se realiza quando o autor da subtração conseguiu a posse da res furtiva sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a definitiva detenção da coisa. Segundo entendimento jurídico assente, a simulação de porte de arma constitui constrangimento apto a causar efetivo temor na vítima, ocasionando, por isso, a subsunção da conduta ao tipo delitivo de roubo. Caracterizada a grave ameaça, não há que se falar em desclassificação.
Cumpre ressaltar, ainda, que não é cabível a tentativa de roubo impróprio, porquanto, tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo posse mansa e pacífica. Sentença reformada para condenar o denunciado pelo crime de roubo impróprio circunstanciado.
A apreensão da arma e realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva são dispensadas quando a prova testemunhal confirma utilização do artefato. No caso em tela, a vítima narrou em seu depoimento judicial de forma segura e com clareza o emprego de arma de fogo, corroborado pelo laudo pericial e confissão extrajudicial do acusado.
COM O PARECER - RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU COM INCURSO NO ART. 157, §1º E §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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