TJMS 0010528-58.2015.8.12.0002
AGRAVO DE EXECUÇÃO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INCABÍVEL – POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS ÀS CONDIÇÕES DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em alteração da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pela restritiva de prestação pecuniária se aquela restou fixada dentro dos parâmetros legais e o agravante não demonstrou a impossibilidade de seu cumprimento. Ora, ainda que a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao sentenciado escolher a modalidade a ser cumprida. Ademais, o Juízo da Execução Penal poderá readequar a forma de cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade de acordo com as condições pessoais do reeducando, conforme inteligência do artigo 148 da LEP.
Agravo improvido.AGRAVO DE EXECUÇÃO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INCABÍVEL – POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS ÀS CONDIÇÕES DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em alteração da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pela restritiva de prestação pecuniária se aquela restou fixada dentro dos parâmetros legais e o agravante não demonstrou a impossibilidade de seu cumprimento. Ora, ainda que a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao sentenciado escolher a modalidade a ser cumprida. Ademais, o Juízo da Execução Penal poderá readequar a forma de cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade de acordo com as condições pessoais do reeducando, conforme inteligência do artigo 148 da LEP.
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INCABÍVEL – POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS ÀS CONDIÇÕES DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em alteração da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pela restritiva de prestação pecuniária se aquela restou fixada dentro dos parâmetros legais e o agravante não demonstrou a impossibilidade de seu cumprimento. Ora, ainda que a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao sentenciado escolher a modalidade a ser cumprida. Ademais, o Juízo da Execução Penal poderá readequar a forma de cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade de acordo com as condições pessoais do reeducando, conforme inteligência do artigo 148 da LEP.
Agravo improvido.AGRAVO DE EXECUÇÃO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INCABÍVEL – POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS ÀS CONDIÇÕES DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em alteração da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pela restritiva de prestação pecuniária se aquela restou fixada dentro dos parâmetros legais e o agravante não demonstrou a impossibilidade de seu cumprimento. Ora, ainda que a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao sentenciado escolher a modalidade a ser cumprida. Ademais, o Juízo da Execução Penal poderá readequar a forma de cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade de acordo com as condições pessoais do reeducando, conforme inteligência do artigo 148 da LEP.
Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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