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Jurisprudência


TJMS 0010563-84.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 302, § 1.º, INC. I (POR DUAS VEZES) E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO ACOLHIDO – RECURSO IMPROVIDO. I - Na fixação da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado. Na hipótese dos autos, o valor fixado pelo juiz a quo, cinco salários mínimos, revela-se adequado e atenderá os fins da pena, sobretudo se considerado que o apelante, embriagado (1,44, miligramas de álcool por litro de sangue) e não habilitado, conduzia o automóvel pela referida via pública, quando adormeceu no volante e perdeu o controle do carro, vindo a invadir a calçada da via pública e a colidir contra uma vidraçaria, atingindo os ofendidos, os quais sofreram lesões corporais de natureza grave em decorrência do acidente. II – Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Waldir Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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