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Jurisprudência


TJMS 0010567-87.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELO DEFENSIVO – ART. 33, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO. TESES NÃO ACOLHIDAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – CONFISSÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – APLICAÇÃO DO ART. 38, § 2º, CPP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As provas realizadas no âmbito judicial são suficientes para o édito condenatório, não havendo que se falar em absolvição do crime de tráfico de entorpecentes por insuficiência de provas, ou mesmo na tese alternativa de posse para uso próprio. A "conduta social" e a "personalidade", negativamente majoradas sob o argumento de que o apelante tem o crime como meio de vida, a qual é propensa a pratica criminosa, fatos que, em verdade, em nada refletem o comportamento do apelante no meio social onde vive, seu caráter e personalidade, motivo pelo qual devem ser desconsideradas. O delito de tráfico de drogas tem como motivo inerente "obter lucro fácil", logo, trata-se de argumento inidôneo para negativar a circunstância judicial. Sendo o crime foi praticado enquanto o apelante cumpria pena em liberdade provisória, deve ser considerado para fins de fixação de pena e negativar as "circunstâncias do crime". O dano à saúde pública e à sociedade é ínsito ao tráfico de drogas, logo, trata-se de argumento inidôneo para negativar a circunstância judicial "consequências do crime". Tendo o apelante admitido fatos e circunstâncias que dizem respeito à crime diverso daquele que lhe foi imputado, vale dizer, previsto no artigo 28 e não o do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como que referida "confissão" não foi utilizada pelo sentenciante como meio de corroborar a sua condenação, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento da atenuante em questão. Pesa contra o apelante ações penais em curso e atos infracionais praticados ainda quando adolescente, inclusive com aplicação de medida socioeducativa em razão da prática de crime de tráfico de entorpecentes, circunstâncias que demonstram a dedicação do apelante para com a prática reiterada de atividades criminosas, afastando a incidência do tráfico privilegiado. Na hipótese, o instituto da detração não redundará em mudança no regime inicial de cumprimento da reprimenda, de modo que o cômputo poderá ser feito, sem qualquer prejuízo ao embargante, pelo magistrado da execução (artigo 387, § 2° do CPP). Não preenchidos os requisitos do art. 44, CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tendo o apelante sido assistido pela defensoria pública e se declarando estudante ou ajudante de restaurante, reconhece-se a isenção no pagamento das custas processuais. Fixa-se, de ofício, regime inicial semiaberto, considerando, além da pena definitiva atribuída ao apelante (5 anos de reclusão), todas as circunstâncias do caso concreto, como por exemplo, o fato de que a maioria das circunstâncias judiciais são neutras, não desabonadoras e que inexistem impedimentos legais para a sua fixação.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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