TJMS 0010569-57.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIA DO CRIME MAL SOPESADAS – PENA REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – DIMINUTA INDEVIDA– ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – § 2º DO ART. 387 DO CPP – OBRIGATÓRIA ANÁLISE PELO JUÍZO DE INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório
II – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros.
III – Abranda-se a pena-base do crime de tráfico de entorpecentes quando não há dados concretos para aferir a conduta social do agente, sendo igualmente impossível considerar desfavoráveis as consequências do crime com base nos efeitos deletérios causados pela droga à saúde pública, posto tratar-se de elemento integrante do tipo penal.
IV– A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
V – Não faz jus à minorante do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) o reincidente específico.
VI Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
VII – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos previstos pelo art. 44 do CP.
VIII – O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal estabeleceu uma nova espécie de detração, exclusivamente para fins de progressão de regime. Assim, após o juiz sentenciante fixar a pena e estabelecer o regime prisional inicial com base no art. 33 do Código Penal, obrigatoriamente, deverá analisar a possibilidade de progressão para regime mais brando em relação ao que acabara de fixar, considerando, para tanto, o tempo de prisão provisória decorrido até a data da prolação da sentença, desde que para tanto haja demonstração da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 112 da LEP. Ausente a prova de tais requisitos, ou se por qualquer outra razão o juiz de conhecimento tiver deixado de realizar esta análise, a competência passa para o Juízo da Execução Penal.
IX – Recurso a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIA DO CRIME MAL SOPESADAS – PENA REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – DIMINUTA INDEVIDA– ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – § 2º DO ART. 387 DO CPP – OBRIGATÓRIA ANÁLISE PELO JUÍZO DE INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório
II – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros.
III – Abranda-se a pena-base do crime de tráfico de entorpecentes quando não há dados concretos para aferir a conduta social do agente, sendo igualmente impossível considerar desfavoráveis as consequências do crime com base nos efeitos deletérios causados pela droga à saúde pública, posto tratar-se de elemento integrante do tipo penal.
IV– A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
V – Não faz jus à minorante do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) o reincidente específico.
VI Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
VII – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos previstos pelo art. 44 do CP.
VIII – O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal estabeleceu uma nova espécie de detração, exclusivamente para fins de progressão de regime. Assim, após o juiz sentenciante fixar a pena e estabelecer o regime prisional inicial com base no art. 33 do Código Penal, obrigatoriamente, deverá analisar a possibilidade de progressão para regime mais brando em relação ao que acabara de fixar, considerando, para tanto, o tempo de prisão provisória decorrido até a data da prolação da sentença, desde que para tanto haja demonstração da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 112 da LEP. Ausente a prova de tais requisitos, ou se por qualquer outra razão o juiz de conhecimento tiver deixado de realizar esta análise, a competência passa para o Juízo da Execução Penal.
IX – Recurso a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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