TJMS 0010579-06.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 – ARMA INAPTA A PRODUZIR DISPAROS (DEFEITO MATERIAL) – IRRELEVÂNCIA – TIPICIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESPROVIMENTO. O porte de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, independe de resultado naturalístico. Diante disso, não se desconfigura pelo fato de a arma encontrar-se inapta para efetuar disparos, seja por defeito material seja por encontrar-se desmuniciada ou desmontada, posto que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, a segurança pública e a paz social, bem jurídico metaindividual.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 – ARMA INAPTA A PRODUZIR DISPAROS (DEFEITO MATERIAL) – IRRELEVÂNCIA – TIPICIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESPROVIMENTO. O porte de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, independe de resultado naturalístico. Diante disso, não se desconfigura pelo fato de a arma encontrar-se inapta para efetuar disparos, seja por defeito material seja por encontrar-se desmuniciada ou desmontada, posto que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, a segurança pública e a paz social, bem jurídico metaindividual.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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