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Jurisprudência


TJMS 0010592-44.2010.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não prospera a pretensa descaracterização da qualificadora do motivo torpe, que neste momento processual, somente poderia ocorrer se houvesse prova cabal que a desconstituísse, pois, sabidamente, na fase da pronúncia, deve tão somente ser analisada a admissibilidade ou não da acusação, sem imiscuir-se no mérito da causa. No caso dos autos, o recorrente, supostamente, teria praticado o crime por motivo torpe (vingança), pois a vítima teria tentado contra a vida de seu irmão. Logo, na forma como se deram os fatos, não há como afastá-la de plano, por manifesta improcedência; pelo contrário, a situação suscita a dúvida e depende da avaliação do corpo de jurados que representam a sociedade, descabendo ao julgador técnico fazê-lo. Assim, ao juiz monocrático cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem contudo invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural, que, em casos tais, é o Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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