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Jurisprudência


TJMS 0010646-37.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DO MOTIVO DO CRIME MAL VALORADA – PROCEDÊNCIA – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE – POSSIBILIDADE – PENA DEFINITIVA QUE NÃO ULTRAPASSA 04 (QUATRO) ANOS – RÉU NÃO REINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – REGIME INICIAL ABERTO – RECURSO A QUE, COM O PARECER EM PARTE, DOU PARCIAL PROVIMENTO. I- A desclassificação do delito de roubo para furto não deve ser aplicada, quando, aliado aos demais elementos probatórios, a grave ameaça contra a vítima restar caracterizada. II- A menoridade absoluta da criança presume seu estado de vulnerabilidade em relação ao acusado, quando comparada a capacidade física dos agentes, o que, por si só, já caracteriza a grave ameaça para a consumação do crime de roubo. III- Ainda que a vítima não tenha ratificado suas declarações na fase judicial, a confissão do acusado – ainda que genérica -, o depoimento de demais testemunhas aliado aos demais elementos probatórios e, sendo a rés furtiva apreendida posteriormente em posse do agente delituoso, não há de se falar em ausência de provas para ensejo do édito condenatório. IV- Para elevação da pena-base, as circunstâncias presentes no art. 59 do CP devem ser fundamentadas de forma idônea. V- Por mais reprovável que seja a conduta do agente, o intuito de comprar drogas não pode ser considerado desfavorável, já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito. VI- Estando presente qualquer das circunstâncias agravantes do art. 65 do CP, bem como as circunstâncias atenuantes do art. 61 do CP, não há preponderação entre elas, devendo, analisando ao caso concreto, serem compensadas. VII - Aplicada a pena definitiva não superior à 04 (quatro) anos, não sendo o réu reincidente, bem como possuir circunstâncias judiciais favoráveis, com fulcro no art. 33, § 2º, "c" do CP, o regime inicial para cumprimento de pena deverá ser o aberto. VIII – Recurso a que, com o parecer em parte, dou parcial provimento, para fins de reduzir a pena-base em patamar mínimo legal, bem como para fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena do apelante.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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