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Jurisprudência


TJMS 0010717-57.2007.8.12.0021

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - DESAFETAÇÃO DE LOTES URBANOS - ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS - DESTINAÇÃO PARA REGULARIZAR UMA SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO E PARA FINS DE SUPRIR DÉFICIT HABITACIONAL LOCAL - EXISTÊNCIA DE LEIS ESPECÍFICAS - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO AMBIENTAL VÁLIDA MAS QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO SOCIAL DE MORADIA - ATO DISCRICIONÁRIO - CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE - INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 213, III, da Constituição Estadual, é assegurado ao Estado e aos Municípios estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano e, inclusive, assegurar que áreas verdes, institucionais ou correlatas possam ter alteradas as suas destinações originalmente estabelecidas, desde que o façam através de lei específica; hipótese vislumbrada no feito. Constitucionalmente explicitadas as atribuições repousadas a cada um dos Poderes da República, a intervenção jurisdicional no ato discricionário da Administração somente se mostra autorizada quando constatada flagrante omissão, desvio de finalidade ou a verificada ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.

Data do Julgamento : 30/09/2014
Data da Publicação : 09/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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