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Jurisprudência


TJMS 0010722-11.2009.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP – PARCIAL PROVIMENTO. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação. Nos termos da Súmula nº 511 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso em análise, restando preenchido cumulativamente os requisitos necessários à concessão desse benefício, o apelante faz jus ao privilégio. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO – ABSOLVIÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INADMISSIBILIDADE. Para aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida da demonstração cumulativa dos requisitos elaborados pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, com respaldo nas jurisprudências atuais, em especial aos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a utilização de chave falsa para a prática do crime constitui óbice para o reconhecimento da referida benesse, diante do maior grau de reprovabilidade do comportamento.

Data do Julgamento : 23/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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