TJMS 0010726-77.2011.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO DO AUTOR – PENSÃO VITALÍCIA – NÃO CONCEDIDA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL – INDENIZAÇÃO – DEDUÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELO DPVAT – POSSIBILIDADE – SÚMULA 246 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ausente a comprovação de incapacidade laborativa total, decorrente de acidente de trânsito, incabível a fixação de pensão vitalícia.
Restando comprovado o pagamento, ao autor, do seguro obrigatório – DPVAT, através de ação judicial anterior, já transitada em julgado, é possível a dedução deste valor do que foi concedido à título de indenização, conforme inteligência da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
Se cada parte restou vencida e vencedora na lide, ambas devem arcar com as despesas do processo na medida de sua sucumbência, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, sendo certo que tal verba não pode ser compensada, uma vez que não pertence aos litigantes, e sim aos seus patronos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DA SEGURADORA – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS JUROS DE MORA – JUROS LEGAIS INDEPENDENTES DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os juros de mora não dependem de previsão contratual, sendo fixados legalmente, sendo devidos pela seguradora litisdenunciada.
Na denunciação à lide, quando aceita pelo litisdenunciado, assumindo a qualidade de litisconsorte na lide principal, é vedada a condenação em ônus sucumbenciais em relação à demanda secundária.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO DO AUTOR – PENSÃO VITALÍCIA – NÃO CONCEDIDA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL – INDENIZAÇÃO – DEDUÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELO DPVAT – POSSIBILIDADE – SÚMULA 246 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ausente a comprovação de incapacidade laborativa total, decorrente de acidente de trânsito, incabível a fixação de pensão vitalícia.
Restando comprovado o pagamento, ao autor, do seguro obrigatório – DPVAT, através de ação judicial anterior, já transitada em julgado, é possível a dedução deste valor do que foi concedido à título de indenização, conforme inteligência da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
Se cada parte restou vencida e vencedora na lide, ambas devem arcar com as despesas do processo na medida de sua sucumbência, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, sendo certo que tal verba não pode ser compensada, uma vez que não pertence aos litigantes, e sim aos seus patronos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DA SEGURADORA – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS JUROS DE MORA – JUROS LEGAIS INDEPENDENTES DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os juros de mora não dependem de previsão contratual, sendo fixados legalmente, sendo devidos pela seguradora litisdenunciada.
Na denunciação à lide, quando aceita pelo litisdenunciado, assumindo a qualidade de litisconsorte na lide principal, é vedada a condenação em ônus sucumbenciais em relação à demanda secundária.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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