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Jurisprudência


TJMS 0010736-13.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE MANTIDA - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - MAJORANTES CONFIGURADAS - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. I - Se as provas angariadas aos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, conforme depoimentos colhidos na fase preparatória e devidamente ratificados em juízo, demonstrando que o réu estava na posse da motocicleta utilização na ação delitiva e apresentava características físicas e vestes similares a dos assaltantes, e não tendo logrado êxito em produzir qualquer elemento probatório apto a corroborar com a negativa de autoria apresentada, que aliás afronta todo o acervo probatório, descabe falar em absolvição por inexistência ou insuficiência de provas. II - Malgrada a equivocada valoração negativa das consequências do crime (eis que não se verifica no presente caso prejuízo excessivo a autorizar a valoração negativa de tal moduladora), o feito apresenta peculiaridades que devem ser consideradas para efeito de fixação da pena-base, especialmente frente à desabonadora culpabilidade, o que impede a redução da reprimenda na 1ª etapa da dosimetria. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). III - Nada obstante a ausência de apreensão do revolveres empregados no roubo, é certo que a subtração foi perpetrada mediante grave ameaça exercida com duas armas de fogo, conforme firme palavra das vítimas, sendo a apreensão dos artefatos desnecessária para fins de configuração da majorante no crime de roubo (art. 157, par. 2º, inc. II, do Código Penal), eis que demonstrada por outros elementos de prova. V - Se as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa permitiram extrair conclusão segura no sentido de que o roubo foi perpetrado mediante concurso de pessoas, de rigor torna-se o reconhecimento da majorante do inc. II do par. 2º do art. 157 do Código Penal. VI - Sendo o réu reincidente e desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena estabelecida em 07 anos de reclusão, consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo codex. VII - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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