TJMS 0010742-07.2005.8.12.0000
'REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - AVALIAÇÃO ERRADA DAS PROVAS E EVIDÊNCIA DOS AUTOS - CONTRADIÇÃO ENTRE CONFISSÃO, NA FASE INSTRUTÓRIA E NOVA VERSÃO APRESENTADA PELA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PROVA NOVA - INDEFERIDA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE REQUERENTE JÁ COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME HEDIONDO - REVISÃO INDEFERIDA. Não há erro judicial quando a condenação imposta é fruto do conjunto probatório dos autos, cuja materialidade está alicerçada em provas concretas e corroboradas com depoimentos de testemunhas e contradições e omissões do requerente, e não apenas em reconhecimento fotográfico. O pedido de liberdade provisória, formalizado incidentalmente pelo requerente na inicial, não é cabíbel, visto que já resta definitivamente sentenciado por prática de crime hediondo, portanto desatende aos requisitos do artigo 321 do Código de Processo Penal.'
Ementa
'REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - AVALIAÇÃO ERRADA DAS PROVAS E EVIDÊNCIA DOS AUTOS - CONTRADIÇÃO ENTRE CONFISSÃO, NA FASE INSTRUTÓRIA E NOVA VERSÃO APRESENTADA PELA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PROVA NOVA - INDEFERIDA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE REQUERENTE JÁ COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME HEDIONDO - REVISÃO INDEFERIDA. Não há erro judicial quando a condenação imposta é fruto do conjunto probatório dos autos, cuja materialidade está alicerçada em provas concretas e corroboradas com depoimentos de testemunhas e contradições e omissões do requerente, e não apenas em reconhecimento fotográfico. O pedido de liberdade provisória, formalizado incidentalmente pelo requerente na inicial, não é cabíbel, visto que já resta definitivamente sentenciado por prática de crime hediondo, portanto desatende aos requisitos do artigo 321 do Código de Processo Penal.'
Data do Julgamento
:
21/11/2005
Data da Publicação
:
13/01/2006
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. João Batista da Costa Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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