TJMS 0010768-84.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA – MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA – PROVAS ROBUSTAS – DE OFÍCIO, CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ABSORVIDO PELA AMEAÇA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "C" DO CP – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL - NÃO PROVIDO.
I - A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos.
II - Há relação de dependência entre o "crime meio" e o "crime fim", de tal forma que, excluído o primeiro (violação de domicílio), mostra-se inviável a ocorrência do segundo (ameaça). Houve mero desdobramento da conduta anterior, não havendo falar em duplicidade de desígnios, pois a violação de domicílio consistiu em fase de execução para concreção do crime de ameaça. De ofício, aplica-se o princípio da consunção.
III - Não restando verificado que a agressão do acusado se deu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, incabível a aplicação da atenuante do art. 65, III, "c" do CP.
IV - Inaplicável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, pois tratando-se de crime de ameaça contra a pessoa, encontra a vedação no art. 44, I, do CP.
Com o parecer, nego provimento ao recurso e, de ofício, aplico o princípio da consunção em relação ao crime de violação de domicílio, restando a pena de 1 mês e 10 dias de detenção pelo crime de ameaça, no regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, nos termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA – MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA – PROVAS ROBUSTAS – DE OFÍCIO, CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ABSORVIDO PELA AMEAÇA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "C" DO CP – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL - NÃO PROVIDO.
I - A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos.
II - Há relação de dependência entre o "crime meio" e o "crime fim", de tal forma que, excluído o primeiro (violação de domicílio), mostra-se inviável a ocorrência do segundo (ameaça). Houve mero desdobramento da conduta anterior, não havendo falar em duplicidade de desígnios, pois a violação de domicílio consistiu em fase de execução para concreção do crime de ameaça. De ofício, aplica-se o princípio da consunção.
III - Não restando verificado que a agressão do acusado se deu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, incabível a aplicação da atenuante do art. 65, III, "c" do CP.
IV - Inaplicável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, pois tratando-se de crime de ameaça contra a pessoa, encontra a vedação no art. 44, I, do CP.
Com o parecer, nego provimento ao recurso e, de ofício, aplico o princípio da consunção em relação ao crime de violação de domicílio, restando a pena de 1 mês e 10 dias de detenção pelo crime de ameaça, no regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, nos termos da sentença.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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