TJMS 0010785-07.2011.8.12.0008
E M E N T A - APELAÇÃO MINISTERIAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - ACOLHIDO - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP - RECURSO PROVIDO, PORÉM CONCEDIDO AO APELADO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. É consabido que, em recentes pronunciamentos, o e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a violência ou grave ameaça, de que trata o inciso I do artigo 44 do Código Penal, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes de ameaça e vias de fato de menor gravidade, devendo a benesse ser estendida a tais situações. 2. Todavia, na hipótese dos autos não se está diante de uma situação de violência irrelevante ou de baixa potencialidade lesiva. Ora, a conduta perpetrada pelo acusado, que agrediu sua companheira com socos no braço, enquanto esta segurava sua filha bebê no colo, está acometida de um desvalor mais acentuado, o que enseja a imputação de uma sanção penal de maior severidade, não sendo suficientes a imposição de meras penas restritivas de direito. Por tal razão, pode-se concluir que a gravidade da violência perpetrada pelo apelante constitui óbice intransponível no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 3. Por outro lado, estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 e incisos do Código Penal, deve ser concedido ao apelado o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 4. Recurso ministerial provido, para afastar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Contudo, concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO MINISTERIAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - ACOLHIDO - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP - RECURSO PROVIDO, PORÉM CONCEDIDO AO APELADO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. É consabido que, em recentes pronunciamentos, o e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a violência ou grave ameaça, de que trata o inciso I do artigo 44 do Código Penal, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes de ameaça e vias de fato de menor gravidade, devendo a benesse ser estendida a tais situações. 2. Todavia, na hipótese dos autos não se está diante de uma situação de violência irrelevante ou de baixa potencialidade lesiva. Ora, a conduta perpetrada pelo acusado, que agrediu sua companheira com socos no braço, enquanto esta segurava sua filha bebê no colo, está acometida de um desvalor mais acentuado, o que enseja a imputação de uma sanção penal de maior severidade, não sendo suficientes a imposição de meras penas restritivas de direito. Por tal razão, pode-se concluir que a gravidade da violência perpetrada pelo apelante constitui óbice intransponível no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 3. Por outro lado, estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 e incisos do Código Penal, deve ser concedido ao apelado o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 4. Recurso ministerial provido, para afastar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Contudo, concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
04/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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