TJMS 0010802-61.2011.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE PORTE PARA USO - ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ATIVIDADE DE MERCANCIA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA SEVERA - QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO INVIABILIZA O CONSUMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em absolvição quando demonstrado nos autos que o apelante foi preso em flagrante trazendo consigo 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína em via pública, fato que inclusive foi por ele confessado. 2. Se os elementos de prova produzidos no curso da persecução penal são inconclusivos quanto a destinação da droga apreendida, não ficando comprovado que a apelante praticava a mercancia, de rigor a desclassificação do crime de tráfico para o de posse para uso, previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006. 3. Com a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, para o descrito no artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06, todos os demais pleitos defensivos mostram-se prejudicados. 4. Recurso parcialmente provido, a fim de desclassificar o crime de tráfico para o de posse para uso, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. CONTRA O PARECER
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE PORTE PARA USO - ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ATIVIDADE DE MERCANCIA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA SEVERA - QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO INVIABILIZA O CONSUMO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em absolvição quando demonstrado nos autos que o apelante foi preso em flagrante trazendo consigo 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína em via pública, fato que inclusive foi por ele confessado. 2. Se os elementos de prova produzidos no curso da persecução penal são inconclusivos quanto a destinação da droga apreendida, não ficando comprovado que a apelante praticava a mercancia, de rigor a desclassificação do crime de tráfico para o de posse para uso, previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006. 3. Com a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, para o descrito no artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06, todos os demais pleitos defensivos mostram-se prejudicados. 4. Recurso parcialmente provido, a fim de desclassificar o crime de tráfico para o de posse para uso, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. CONTRA O PARECER
Data do Julgamento
:
01/09/2014
Data da Publicação
:
03/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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