TJMS 0010807-81.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDUTA TÍPICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 – PARCIAL REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – MANUTENÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E AFASTAMENTO DOS MOTIVOS DO CRIME – REGIME SEMIABERTO ADEQUADO – ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 719 DO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou por o réu não ter concorrido para a infração penal, quando o conjunto probatório revela a ocorrência da conduta criminosa como narrada na denúncia.
Incabível a desclassificação da conduta para a prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 unicamente por não se saber se foi o réu quem suprimiu a numeração da arma de fogo, pois o crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento é de múltiplas condutas, bastando portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado para caracterizá-lo.
O crime praticado pelo apelante é de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão ou perigo em concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
É cabível o aumento da pena-base do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, diante da diversidade de armas de fogo e munições, assim como, pelo cometimento de novo crime enquanto cumpria pena por outro delito.
O motivo do crime é de difícil comprovação, pois se trata de factum internum, que está presente no foro íntimo do agente, desta forma impossível considerar tal circunstância como desfavorável.
A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, considerando a pena aplicada, a recidiva e demais vetores desfavoráveis do art. 59 do CP, nos termos do art. 33, § 3º, CP e Súmula 719 do STF.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDUTA TÍPICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 – PARCIAL REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – MANUTENÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E AFASTAMENTO DOS MOTIVOS DO CRIME – REGIME SEMIABERTO ADEQUADO – ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 719 DO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou por o réu não ter concorrido para a infração penal, quando o conjunto probatório revela a ocorrência da conduta criminosa como narrada na denúncia.
Incabível a desclassificação da conduta para a prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 unicamente por não se saber se foi o réu quem suprimiu a numeração da arma de fogo, pois o crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento é de múltiplas condutas, bastando portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado para caracterizá-lo.
O crime praticado pelo apelante é de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão ou perigo em concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
É cabível o aumento da pena-base do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, diante da diversidade de armas de fogo e munições, assim como, pelo cometimento de novo crime enquanto cumpria pena por outro delito.
O motivo do crime é de difícil comprovação, pois se trata de factum internum, que está presente no foro íntimo do agente, desta forma impossível considerar tal circunstância como desfavorável.
A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, considerando a pena aplicada, a recidiva e demais vetores desfavoráveis do art. 59 do CP, nos termos do art. 33, § 3º, CP e Súmula 719 do STF.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
30/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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